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Idosa atropelada por ônibus no DF receberá R$ 41 mil de indenização

13 de janeiro, 2022
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Acidente aconteceu em setembro de 2017, em Samambaia Sul. Idosa foi atropelada após perder o equilíbrio e cair na rua. Foto: Igo Estrela/Metrópoles
Acidente aconteceu em setembro de 2017, em Samambaia Sul. Idosa foi atropelada após perder o equilíbrio e cair na rua. Foto: Igo Estrela/Metrópoles

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Consórcio HP ITA a indenizar uma idosa que foi atropelada por um dos seus veículos em setembro de 2017, em Samambaia Sul. A empresa terá de pagar R$ 20 mil, a título de danos morais e mais R$ 20 mil pelos danos estéticos, além de R$ 1.025,86 por danos materiais.

A 2ª Turma Cível do tribunal concluiu que, apesar da culpa recíproca tanto do motorista quanto da passageira, o motorista foi imprudente ao não verificar o entorno do ônibus ao movimentar o veículo.

Idosa acidentada

A vítima afirmou que o veículo estava parado com as portas fechadas quando pediu ao motorista que fossem abertas para que pudesse embarcar. Ela explicou que, como o pedido não foi atendido, bateu na lateral do veículo com um guarda-chuva, momento em que o ônibus entrou em movimento.

A idosa afirmou que perdeu o equilíbrio, caiu e que o motorista passou por cima do seu pé esquerdo. A passageira relata que foi encaminhada ao Hospital Regional de Ceilândia, onde passou por procedimento cirúrgico. Ela ainda ressaltou que, por conta da imprudência do motorista, sofreu danos materiais, morais e estéticos.

Outro lado

Em sua defesa, a empresa afirma que houve culpa exclusiva da idosa, que se desequilibrou ao bater na porta do veículo. O Consórcio HP ITA defende que não há dano a ser indenizado. Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A autora do processo recorreu sob o argumento de que houve negligência do motorista.

Ao analisar o recurso, o TJDFT observou que, de acordo com as provas, “verifica-se a ocorrência de culpa recíproca”. O colegiado lembrou que o Código Brasileiro de Trânsito dispõe como infração o ato de “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”.

Fonte: Maria Regina Mouta, Metrópoles

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