Ao julgarem em plenário o recurso de uma mulher grávida de Santa Catarina que teve negada a estabilidade no cargo que ocupava no governo estadual, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, por unanimidade, que as gestantes em cargos comissionados ou até mesmo contratadas temporariamente têm direito à licença-maternidade e estabilidade no emprego, assim como as trabalhadoras concursadas ou que tenham carteira assinada.
Agora, o entendimento dos ministros deve servir de parâmetro e ser estendido a outros casos similares na justiça. Os ministros seguiram o voto do relador do caso, Luiz Fux, que concluiu que para as mulheres que esperam um filho, deve ser aplicado o direito à proteção à maternidade, que é inclusive previsto na Constituição, independentemente do tipo de vínculo empregatício da trabalhadora. “Nessa perspectiva, conclui-se que, no contexto normativo-axiológico, não se admite uma diferenciação artificial entre trabalhadores da esfera pública e da esfera privada, seja qual for o contrato de trabalho em questão”, afirmou Fux.
Atualmente, a legislação prevê licença maternidade de 120 dias, em geral, podendo chegar a 180 dias em alguns casos, a depender do órgão empregador. Já o período de estabilidade, em que a mãe não pode ser demitida, dura desde a descoberta da gravidez até cinco meses após o parto.